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Verbas públicas estaduais não podem ser sequestradas, decide Justiça do Trabalho

Decisão da 8ª Região é que não seja feito o bloqueio, penhora ou sequestro de verbas para pagar sentenças de Caixas Escolares e UDE

Por Redação
29/11/2016 18h43
O Governo do Estado do Amapá conseguiu na Justiça do Trabalho da 8ª Região a proibição de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas para antecipar o pagamento de sentenças contra os Caixas Escolares e as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE).

Ainda na decisão do desembargador do Trabalho, Julianes Moraes das Chagas, fica ordenado que se devolva os valores eventualmente sequestrados, que ainda estão disponíveis em juízo, para as mesmas contas de onde foram subtraídas. A orientação é que a cobrança ocorra por meio de precatório requisitório.

O pedido de liminar com mandado de segurança foi impetrado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra a 4ª Vara do Trabalho de Macapá, que havia sinalizado a possibilidade de efetuar sequestro nas contas do Estado para pagar uma condenação transitada e julgada.

Segundo o procurador do Estado, Jimmy Negrão, a Constituição Federal determina que, nesses casos, os pagamentos devem ser feitos em regime de precatório ou por requisição de pequeno valor. Além disso, o Executivo já realizou um acordo centralizando todas as execuções e assumindo todos os pagamentos dessas sentenças. 

Para Negrão, o Estado tem um grande prejuízo sempre que a Justiça determina o sequestro de verbas públicas. “A população é sempre a mais prejudicada, pois esse dinheiro deixa de atender a necessidade para qual ele estava previsto”, explicou.

Anulação do TAC
A PGE também conseguiu que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantivesse nulo o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado em 2013 que previa a demissão de até dois mil trabalhadores que estariam atuando em situação irregular em escolas estaduais.

A tentativa de revitalização do TAC partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT) que queria a realização de um concurso público para ocupação desses cargos, que são considerados área meio. “O TST analisou o recurso de revista e diante das cláusulas abusivas detectadas, não o considerou válido”, finalizou Negrão. 

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