Executivo veta projeto que estendia regência a educadores fora da sala de aula
Desde que foi restabelecida, em 2015, a regência atraiu 339 professores e pedagogos de volta para as escolas, possibilitando a redução de 24% de contratos.
A proposta, que havia sido aprovada pelo parlamento estadual em dezembro passado, visava alterar as normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, que reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Básica.
Na prática, o objetivo do projeto era estender a Gratificação de Regência de Classe (GRC) – hoje fixada no acréscimo de 15% do salário base – a todos os servidores públicos em educação. “O veto não significa a exclusão dos servidores que desenvolvem outras atividades importantíssimas para a educação. Contudo, estes não se encontram em uma situação que atenda a exigência prevista na lei para o recebimento da gratificação”, explicou o vice-governador, Papaléo Paes, então governador em exercício, que seguiu a orientação jurídica da PGE para o veto total da proposta.
Histórico
A regência de classe foi regulamentada em 2005, ainda no primeiro mandato do governador Waldez Góes, como forma de incentivar e valorizar a atividade docente. A partir de 2011, quando o piso salarial dos professores se tornou lei federal, a categoria iniciou forte pressão sobre o governo estadual, à época comandado por Camilo Capiberibe, para que o Amapá chegasse ao patamar mínimo.
Nas negociações, o sindicato dos servidores em Educação exigia um percentual de aumento para atingir o piso, que o Setentrião considerava inviável à época. O resultado do desacordo foi uma série de manifestações e greve, cuja paralisação afeta o calendário escolar até hoje.
Em abril de 2013, sob o pretexto de garantir o piso dos professores, o governo conseguiu aprovação do legislativo para a incorporação da regência de classe aos vencimentos da categoria. Ou seja, professores que estavam fora de sala de aula passaram a receber o valor no qual era fixado o benefício. A decisão gerou revolta e nova onda de protestos. O sindicato afirma que a medida causou perdas de 40% à categoria.
Já em 2015, o governo e a categoria chegaram a um entendimento que trouxe de volta a GRC, com percentual de 15% acordado. O valor é pago desde o ano passado, quando foi aprovado no Legislativo e sancionado pelo chefe do Executivo, Waldez Góes.
Avanços
Desde a volta da gratificação, cerca de 300 professores e 39 pedagogos retornaram às unidades estaduais, o que refletiu na redução dos contratos administrativos de 2.400 para 1.822. Com o retorno desses servidores, as lacunas dos alunos referentes a algumas disciplinas que estavam sem professores – como matemática, química, física, artes e francês – tiveram suas carências praticamente zeradas.
Segundo a Secretaria de Educação, a redução de gastos com professores do contrato administrativo compensa o pagamento da regência dos professores efetivos e se reverte em benefícios para a qualidade de ensino, uma vez que o servidor efetivo é bem mais capacitado por sua a experiência e tempo de serviço, além de proporcionar uma continuidade do trabalho, uma vez que este professor tem estabilidade na escola.
Veto
O parecer da PGE que subsidiou o veto ressalta que a GRC é destinada apenas a professores concursados em efetivo exercício em salada de aula, conforme a Lei Estadual nº 1896, de 25 de maio de 2015. Segundo a legislação, a gratificação é estendida, ainda, a servidores que exercem atividades de suporte à docência da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação (Seed) e Conselhos.
Além disso, segundo a PGE, o projeto apresentado ao Executivo não contém diretrizes necessárias para alcançar o Sistema Estadual de Educação com amparo legal na Constituição do Amapá. A PGE também sustentou o parecer em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Em uma delas, resultado de um recurso ganho pelo Governo do Pará, o ministro Gilmar Mendes proferiu que “o Supremo tem afirmado a inconstitucionalidade de leis provenientes de projetos de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo (Art. 61 da Constituição Federal).
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